RISCO DE ENGENHARIA

Condições Especiais Formulário        
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO
  1. RISCOS COBERTOS

    Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora se obriga a indenizar o Segurado pelas avarias, perdas e danos materiais, decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, causados aos bens descritos na Apólice por qualquer causa, exceto os riscos excluídos.

  2. RISCOS EXCLUÍDOS 

    Além das exclusões constantes da Cláusula 3 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, fica entendido e acordado que a apólice não cobre:

    1. avarias, perdas e danos conseqüentes de uso ou desgaste, corrosão ou oxidação, deterioração gradativa decorrente de falta de uso ou verificada em condições atmosféricas normais;

    2. avarias, perdas e danos conseqüentes de erros de projeto;

    3. custos de reposição, reparo ou ratificação de defeito de material ou de execução, ficando esta exclusão aos bens imediatamente afetados, não se excluindo a cobertura de avarias, perdas ou danos aos demais bens segurados causados por acidentes decorrentes de tal defeito de material ou de execução;

    4. avarias, perdas ou danos emergentes de qualquer natureza, ainda que conseqüente de risco coberto, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos ou despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição dos bens segurados ou com as coberturas acessórias incluídas neste Seguro, tais como, entre outros: lucros cessantes, lucros esperados, responsabilidade civil, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, multas, juros ou outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção da obra, ainda que decorrente de risco coberto, demora de qualquer espécie ou perda de mercado;

    5. avarias, perdas ou danos causados direta ou indiretamente por negligência flagrante, ação ou omissão dolosa do segurado ou de que em proveito deste atuar;

    6. perda resultante de furto simples e de desaparecimento;

    7. reparos, substituições e reposições normais;

    8. avaria, perda ou dano conseqüente de paralisação total ou parcial da obra, salvo com a concordância expressa da Seguradora.

  3. BENS NÃO COBERTOS

    Não estão cobertos pela presente apólice:

    1. dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;

    2. vagões, locomotivas, aeronaves, navios e embarcações (inclusive maquinismos neles transportados, armazenados ou instalados), automóveis, caminhões, camionetas, e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas;

    3. salvo estipulação expressa na apólice, os equipamentos móveis ou fixos que não sejam incorporados à obra, nem tampouco às estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção.

  4. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS

    1. São indenizáveis pela Apólice, até o limite do valor unitário estipulado para os bens segurados, as avarias, perdas e danos materiais por eles sofridos e que não estejam especificamente excluídos nestas condições especiais.

    2. As despesas que, antes da chegada do representante da Seguradora ao local do sinistro, tiverem sido realizadas para proteção dos bens sinistrados e redução dos prejuízos só serão indenizáveis se tiverem sido imprescindíveis e inadiáveis e representarem valor inferior ao custo do agravamento dos danos evitados.

    3. Por representarem coberturas adicionais, com clausulados próprios, só serão indenizáveis mediante cobrança de prêmios adicionais as despesas resultantes de horas extraordinárias, fretes urgentes e afretamento de aeronaves.

    4. Até o limite de 1% da importância segurada da Apólice, serão consideradas como incluídas na cobertura básica todas as despesas de desentulho que forem necessárias à reparação ou reposição de qualquer objeto danificado garantido pela apólice.

      1. o excedente ao limite referido neste item, ou qualquer outra despesa de desentulho, só será indenizável quando estiver garantido por cobertura adicional, mediante a cobrança de prêmio específico.

      2. entulho será a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.

      3. despesas de desentulho serão as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento, em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombardeamentos, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.

    5. Qualquer indenização devida pela Apólice não poderá ultrapassar a importância total segurada e os limites de indenização estabelecidos.

    6. Não serão garantidas por esta Apólice quaisquer despesas resultantes de alterações, ampliações, retificações, e melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas de sinistro indenizáveis pela apólice.

  5. IMPORTÂNCIA SEGURADA

    1. Fica entendido e acordado que a importância segurada pela Apólice deve corresponder ao valor integral dos bens segurados após completada a construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário.

    2. Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados, durante a vigência da apólice, deverá o Segurado imediatamente solicitar à Seguradora a competente alteração da importância segurada, que, entretanto, só entrará em vigor após a data da anuência expressa da Seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data. 

  6. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO

    Para cálculo dos prejuízos indenizáveis, observado o disposto na cláusula 4 destas Condições Especiais, tomar-se-ão por base:

    1. o custo dos reparos, reposição e reconstrução dos bens afetados de modo a repô-los no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, deduzindo-se os valores da franquia aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do segurado);

    2. os valores unitários expressos na apólice, sempre que as reparações e reconstruções dos bens sinistrados não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis.Nestes cálculos levar-se-á, também, em consideração o valor do estágio da obra na data do sinistro em relação ao seu valor final.

  7. RATEIO

    1. Em caso de sinistro, o valor integral dos bens segurados será apurado como se a construção já estivesse concluída na data do evento.

    2. Se a importância segurada não corresponder àquele valor, o Segurado será considerado co-segurador da diferença e sofrerá rateio na proporção do prêmio pago para o prêmio que seria devido.

    3. Esta cláusula não se aplica a quaisquer coberturas adicionais que possuam verbas seguradas específicas.

  8. INÍCIO E FIM DA RESPONSABILIDADE

    1. A Responsabilidade  da Seguradora se inicia imediatamente após a descarga dos materiais segurados no canteiro de obras especificado na apólice, respeitado o início da vigência nela estipulada.

    2. A Responsabilidade da Seguradora cessará em relação ao conjunto segurado, ou parte dele, logo que termine o prazo da vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos:

      1. tenha sido aceito, mesmo que provisoriamente, por outra entidade que não o Segurado;

      2. seja colocado em uso, ainda que em apoio ao projeto segurado;

      3. tenha sido efetuada a transmissão de propriedade;

      4. de qualquer modo tenha terminado a responsabilidade do Segurado sobre os bens segurados.

    3. Sempre que o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, a qual será concedida mediante pagamento de prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com as disposições tarifárias então vigentes, atualizados os dados constantes da Ficha de Informações.

    4. Sempre que houver paralisação total ou parcial da construção, o segurado se obriga, sob pena de interrupção da validade da apólice, a comunicar tal fato imediatamente à Seguradora, a qual poderá manter, restringir ou suspender a cobertura.

  9. MEDIDAS DE SEGURANÇA

    1. O segurado se obriga a tomar e ordenar que sejam executadas:

      1. todas as precauções possíveis para que se possa evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens segurados, mantendo sempre perfeito controle sobre elas de modo que permaneçam durante todo o período da obra distinguindo entre estas situações:

        1. a retirada do canteiro de toda a madeira usada e outros materiais combustíveis desnecessários à execução da obra;

        2. a prévia autorização do responsável pelo setor de segurança para toda operação de solda ou de fogo aberto;

      2. todos os cuidados na seleção do pessoal habilitado, o qual sempre atuará dentro dos preceitos legais e de boa técnica de engenharia, mantendo em condições de eficiência as máquinas, equipamentos e construções provisórias.

    2. O Segurado se obriga ainda a atender  imediatamente às recomendações que a Seguradora lhe faça, após cada inspeção ao canteiro de obra, e que visem ao não agravamento dos riscos inicialmente previstos na Ficha de Informações.

  10. SINISTROS

    Em aditamento à Cláusula 10 - Sinistros - das Condições Gerais da Apólice, em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto qualificado, deverá o Segurado notificar devidamente as autoridades policiais competentes, fornecendo à Seguradora a respectiva certidão do registro.

  11. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS

    Fica entendido e acordado que o presente seguro indenizará exclusivamente as perdas e danos na proporção que os mesmos não forem indenizados por Apólices específicas de outros ramos ou modalidades.

  12. CO-SEGURADOS

    Não obstante as estipulações da apólice vincularem apenas as suas partes contratantes, as garantias de indenizações nela previstas alcançam também os empreiteiros, subempreiteiros, diretores, engenheiros ou quaisquer pessoas físicas e jurídicas, vinculadas formal e efetivamente ao Segurado para a execução dos bens descritos nas Condições Particulares, exceto transportadores.

  13. RATIFICAÇÃO

    Ratificam-se as Condições Gerais da Apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas presentes Condições Especiais.

::Imprimir

Bacel Corretora e Adm Seguros S/C
Rua José Paulino, 226 - Bl D - Sl 612/614 - Bom Retiro - São Paulo - SP
Fone: (11) 3337-8800  -  E-mail: bacel@bacel.com.br

Fechar