CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO
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RISCOS COBERTOS
Pelas presentes
Condições Especiais, a Seguradora se obriga a indenizar o Segurado pelas
avarias, perdas e danos materiais, decorrentes de acidentes de origem
súbita e imprevista, causados aos bens descritos na Apólice por qualquer
causa, exceto os riscos excluídos.
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RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões
constantes da Cláusula 3 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, fica
entendido e acordado que a apólice não cobre:
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avarias,
perdas e danos conseqüentes de uso ou desgaste, corrosão ou
oxidação, deterioração gradativa decorrente de falta de uso ou
verificada em condições atmosféricas normais;
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avarias,
perdas e danos conseqüentes de erros de projeto;
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custos
de reposição, reparo ou ratificação de defeito de material ou de
execução, ficando esta exclusão aos bens imediatamente afetados, não
se excluindo a cobertura de avarias, perdas ou danos aos demais bens
segurados causados por acidentes decorrentes de tal defeito de material
ou de execução;
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avarias,
perdas ou danos emergentes de qualquer natureza, ainda que conseqüente
de risco coberto, considerando-se como emergentes as avarias, perdas,
danos ou despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou
reposição dos bens segurados ou com as coberturas acessórias
incluídas neste Seguro, tais como, entre outros: lucros cessantes,
lucros esperados, responsabilidade civil, inutilização ou
deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, multas, juros ou
outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção da
obra, ainda que decorrente de risco coberto, demora de qualquer espécie
ou perda de mercado;
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avarias,
perdas ou danos causados direta ou indiretamente por negligência
flagrante, ação ou omissão dolosa do segurado ou de que em proveito
deste atuar;
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perda
resultante de furto simples e de desaparecimento;
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reparos,
substituições e reposições normais;
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avaria,
perda ou dano conseqüente de paralisação total ou parcial da obra,
salvo com a concordância expressa da Seguradora.
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BENS
NÃO COBERTOS
Não
estão cobertos pela presente apólice:
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dinheiro,
cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que
representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos,
manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e
estampilhas;
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vagões,
locomotivas, aeronaves, navios e embarcações (inclusive maquinismos
neles transportados, armazenados ou instalados), automóveis,
caminhões, camionetas, e quaisquer veículos licenciados para uso em
estradas ou vias públicas;
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salvo
estipulação expressa na apólice, os equipamentos móveis ou fixos que
não sejam incorporados à obra, nem tampouco às estruturas e
construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos
utilizados na construção.
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PREJUÍZOS
INDENIZÁVEIS
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São
indenizáveis pela Apólice, até o limite do valor unitário estipulado
para os bens segurados, as avarias, perdas e danos materiais por eles
sofridos e que não estejam especificamente excluídos nestas condições
especiais.
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As
despesas que, antes da chegada do representante da Seguradora ao local
do sinistro, tiverem sido realizadas para proteção dos bens
sinistrados e redução dos prejuízos só serão indenizáveis se
tiverem sido imprescindíveis e inadiáveis e representarem valor
inferior ao custo do agravamento dos danos evitados.
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Por
representarem coberturas adicionais, com clausulados próprios, só
serão indenizáveis mediante cobrança de prêmios adicionais as
despesas resultantes de horas extraordinárias, fretes urgentes e
afretamento de aeronaves.
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Até
o limite de 1% da importância segurada da Apólice, serão consideradas
como incluídas na cobertura básica todas as despesas de desentulho que
forem necessárias à reparação ou reposição de qualquer objeto
danificado garantido pela apólice.
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o
excedente ao limite referido neste item, ou qualquer outra despesa
de desentulho, só será indenizável quando estiver garantido por
cobertura adicional, mediante a cobrança de prêmio específico.
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entulho
será a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas
do objeto segurado,
ou de material estranho a este, como por exemplo aluviões de terra,
rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.
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despesas
de desentulho serão as despesas necessárias à remoção do
entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento, em
local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombardeamentos,
escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento
e até simples limpeza.
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Qualquer
indenização devida pela Apólice não poderá ultrapassar a
importância total segurada e os limites de indenização estabelecidos.
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Não
serão garantidas por esta Apólice quaisquer despesas resultantes de
alterações, ampliações, retificações, e melhorias nos bens
segurados, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas de sinistro
indenizáveis pela apólice.
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IMPORTÂNCIA
SEGURADA
Fica
entendido e acordado que a importância segurada pela Apólice deve
corresponder ao valor integral dos bens segurados após completada a
construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas
aduaneiras, impostos e emolumentos, assim como os materiais ou itens
fornecidos pelo proprietário.
Sempre
que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados,
durante a vigência da apólice, deverá o Segurado imediatamente
solicitar à Seguradora a competente alteração da importância
segurada, que, entretanto, só entrará em vigor após a data da
anuência expressa da Seguradora e desde que não tenha ocorrido
sinistro até aquela data.
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CÁLCULO
DA INDENIZAÇÃO Para
cálculo dos prejuízos indenizáveis, observado o disposto na cláusula 4
destas Condições Especiais, tomar-se-ão por base:
o
custo dos reparos, reposição e reconstrução dos bens afetados de
modo a repô-los no estado em que se encontravam imediatamente antes do
sinistro, deduzindo-se os valores da franquia aplicável, do rateio
(quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do segurado);
os
valores unitários expressos na apólice, sempre que as reparações e
reconstruções dos bens sinistrados não sejam tecnicamente possíveis
ou aconselháveis.Nestes cálculos levar-se-á, também, em
consideração o valor do estágio da obra na data do sinistro em
relação ao seu valor final.
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RATEIO
Em
caso de sinistro, o valor integral dos bens segurados será apurado como
se a construção já estivesse concluída na data do evento.
Se
a importância segurada não corresponder àquele valor, o Segurado
será considerado co-segurador da diferença e sofrerá rateio na
proporção do prêmio pago para o prêmio que seria devido.
Esta
cláusula não se aplica a quaisquer coberturas adicionais que possuam
verbas seguradas específicas.
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INÍCIO
E FIM DA RESPONSABILIDADE
A
Responsabilidade da Seguradora se inicia imediatamente após a
descarga dos materiais segurados no canteiro de obras especificado na
apólice, respeitado o início da vigência nela estipulada.
A
Responsabilidade da Seguradora cessará em relação ao conjunto
segurado, ou parte dele, logo que termine o prazo da vigência, assim
que se verifique o primeiro dos seguintes casos:
tenha
sido aceito, mesmo que provisoriamente, por outra entidade que não
o Segurado;
seja
colocado em uso, ainda que em apoio ao projeto segurado;
tenha
sido efetuada a transmissão de propriedade;
de
qualquer modo tenha terminado a responsabilidade do Segurado sobre
os bens segurados.
Sempre
que o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a
conclusão da obra, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, a
qual será concedida mediante pagamento de prêmio adicional a ser
estabelecido de acordo com as disposições tarifárias então vigentes,
atualizados os dados constantes da Ficha de Informações.
Sempre
que houver paralisação total ou parcial da construção, o segurado se
obriga, sob pena de interrupção da validade da apólice, a comunicar
tal fato imediatamente à Seguradora, a qual poderá manter, restringir
ou suspender a cobertura.
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MEDIDAS
DE SEGURANÇA
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O
segurado se obriga a tomar e ordenar que sejam executadas:
todas
as precauções possíveis para que se possa evitar a ocorrência de
quaisquer danos aos bens segurados, mantendo sempre perfeito
controle sobre elas de modo que permaneçam durante todo o período
da obra distinguindo entre estas situações:
a
retirada do canteiro de toda a madeira usada e outros materiais
combustíveis desnecessários à execução da obra;
a
prévia autorização do responsável pelo setor de segurança
para toda operação de solda ou de fogo aberto;
todos
os cuidados na seleção do pessoal habilitado, o qual sempre
atuará dentro dos preceitos legais e de boa técnica de engenharia,
mantendo em condições de eficiência as máquinas, equipamentos e
construções provisórias.
O
Segurado se obriga ainda a atender imediatamente às
recomendações que a Seguradora lhe faça, após cada inspeção ao
canteiro de obra, e que visem ao não agravamento dos riscos
inicialmente previstos na Ficha de Informações.
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SINISTROS Em
aditamento à Cláusula 10 - Sinistros - das Condições Gerais da Apólice,
em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto qualificado, deverá o
Segurado notificar devidamente as autoridades policiais competentes,
fornecendo à Seguradora a respectiva certidão do registro.
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SEGUROS
MAIS ESPECÍFICOS Fica
entendido e acordado que o presente seguro indenizará exclusivamente as
perdas e danos na proporção que os mesmos não forem indenizados por
Apólices específicas de outros ramos ou modalidades.
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CO-SEGURADOS Não
obstante as estipulações da apólice vincularem apenas as suas partes
contratantes, as garantias de indenizações nela previstas alcançam
também os empreiteiros, subempreiteiros, diretores, engenheiros ou
quaisquer pessoas físicas e jurídicas, vinculadas formal e efetivamente ao
Segurado para a execução dos bens descritos nas Condições Particulares,
exceto transportadores.
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RATIFICAÇÃO Ratificam-se
as Condições Gerais da Apólice que não tenham sido alteradas ou
revogadas pelas presentes Condições Especiais.
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Bacel
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